lacre na pizza

Lei do lacre na embalagem das pizzas

O INBRAVISA – Instituto Brasileiro de auditoria em Vigilância Sanitária informa que uma lei publicada no Diário Oficial de São Paulo obriga as pizzarias a fechar com selo de garantia ou lacre a embalagem das pizzas que são entregues na casa do cliente. De acordo com o texto da lei a pizzaria que não cumprir a medida está sujeita a multa de R$ 500, mas a Vigilância Sanitária deve dar um prazo para que os comerciantes se adaptem à nova exigência.

A obrigatoriedade do lacre se estende também a restaurantes e demais estabelecimentos que fazem entrega de alimentos para consumo imediato, mas apenas as pizzarias são citadas nominalmente. “Causa estranheza uma lei com este teor ter sido publicada sem que o setor tivesse sido ouvido” explica Rui Dammenhain, especialista em vigilância sanitária e diretor presidente do INBRAVISA. Os comerciantes afirmam que terão que se adaptar à lei, mas afirmam que os custos vão ter que ser repassados ao consumidor, e segundo informações do setor o custo do selo deve variar entre R$ 0,30 e R$ 0,50 por pizza.

O INBRAVISA informa que uma lei publicada no Diário Oficial de São Paulo obriga as pizzarias a fechar com selo de garantia ou lacre a embalagem das pizzas que são entregues na casa do cliente.
LEI Nº 14.732, DE 28 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 249/05, do Vereador Claudinho - PSDB) Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo, e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega. § 1º O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata o "caput" deste artigo é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável. § 2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá ser devolvido.

Art. 2º (VETADO) Art. 3º Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2008.

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